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Suspensão ou repactuação de acordos firmados na justiça do trabalho em função da pandemia - Covid-19


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Como é notório, algumas atividades tiveram seu fechamento estabelecido pelos governos Municipais e ou Estaduais, de forma que tiveram redução quase que total de suas receitas.

Contudo, muitos compromissos previamente assumidos continuam vencendo, como, por exemplo, folha de pagamento, contratos de natureza cível e, também, os acordos estabelecidos na justiça do trabalho.


Como já tratamos, com relação à folha de pagamento, algumas Medidas Provisórias, notadamente a 927 e 936, estabeleceram, de certa forma, um fôlego para o empresariado, permitindo, além de outras medidas, a antecipação de férias, bem como a redução de jornada de trabalho e salário e suspensão do contrato de trabalho, com o custeio pelo governos nestes casos.

Tratando dos contratos de natureza cível, de certa maneira, são entabulados entre entes privados que podem renegociá-los, estabelecendo-se, portanto, algum desconto ou suspensão, conforme possibilidade de cada um. Em uma situação extrema a justiça poderá ser acionada para decidir e, neste caso, levando em consideração algumas disposições legais e principiológicas do direito, como: força maior, onerosidade excessiva (teoria da imprevisão), impossibilidade da prestação sem culpa, exceção do contrato não cumprido, frustação do fim da causa, pacta sunt servanda, boa fé objetiva, princípio da intervenção mínima, etc...


Com relação aos acordos estabelecidos judicialmente, sobretudo, diante da justiça do trabalho, algumas empresas têm questionado judicialmente a possibilidade de suspensão dos pagamentos ou repactuação em função da pandemia.

Pretendemos, aqui, demonstrar um pouco das decisões que tomamos conhecimento:

No processo nº1001122-29.2018.5.02.0031 a juíza indeferiu o pleito da Reclamada. Apesar de se demonstrar sensível ao caso, entendeu que suspender o pagamento do acordo ou deferir uma redução das parcelas violaria à coisa julgada, uma vez que o acordo fora homologado.

“A Reclamada, alegando dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia do Covid-19, requer a suspensão temporária do pagamento das parcelas do acordo homologado enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, ou, alternadamente, redução das parcelas para 25% (Id. 49fe7de). A Reclamante não concorda com o requerido pela empregadora (Id. 10935fa). Embora esta magistrada se mostre sensível às alegações postas pela Reclamada, as medidas necessárias ao enfrentamento da Pandemia, não são, por si só, impeditivo ao cumprimento do que foi acordado em transação homologada, sob pena de configurada violação à coisa julgada (art. 831, PU da CLT). Ainda, em que pese a situação econômica e social mundial, o risco da atividade empresarial não pode ser transferido ao trabalhador (art. 2º da CLT), que já teve seus direitos subestimados e que, mais do que nunca, necessitará dos créditos alimentares acordados para enfrentar a pandemia instalada. Por todo o exposto, indefiro suspensão temporária do pagamento das parcelas do acordo homologado enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública bem como a redução das parcelas para 25%. De toda sorte, as partes podem ajustar novos termos por meio de novação a ser protocolada nos autos, o que será oportunamente apreciado.” (EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) 31ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo nº 1001122-29.2018.5.02.0031.)

Contudo, a decisão acima trata-se da única que temos conhecimento que indeferiu a suspensão e ou a repactuação do acordo judicial.


Já a reclamação trabalhista nº 0020159-63.2017.5.04.0023, o Juiz Renato Barros Fagundes elencou os princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário, bem como, da menor onerosidade para as partes, para atender o pedido das Reclamadas, conforme trecho transcrito da decisão:


“…o devedor também não é responsável pela pandemia, embora seja igualmente prejudicado pelo evento, de modo que a este Juízo, a quem compete ser o fiel das relações de trabalho e emprego, e entregar o crédito a quem é devido, e que deve sempre atuar em observância aos princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário, e da menor onerosidade para as partes, tem sua responsabilidade redobrada neste momento excepcional. Pelo exposto, determino a suspensão da execução em face da demandada e, consequentemente, da aplicação de cláusula penal, multas e juros de mora, enquanto vigentes as medidas emergenciais impostas pelas autoridades sanitárias”. (Reclamação Trabalhista 0020159-63.2017.5.04.0023 – 23ª Vara Trabalhista de Porto Alegre – Juiz Renato Barros Fagundes)

Deferindo a repactuação, o Juiz Vitor Pellegrini Vivan enalteceu a boa-fé da Executada na Reclamação Trabalhista nº1002101-72.2017.5.02.0080:


“No presente feito, a reclamada vem cumprindo o acordo corretamente e agiu de boa-fé ao pedir a repactuação nesse período de pandemia, fato esse público e notório. Além disso, juntou aos autos documentos que demonstra a veracidade de suas alegações”. (Reclamação Trabalhista 1002101 72.2017.5.02.0080 – 80ª Vara Trabalhista de São Paulo – Juiz VITOR PELLEGRINI VIVAN)

Já a Juíza Mariza Santos da Costa, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 001981-68.2015.5.02.0607, reduziu o valor das parcelas a serem pagas pela empresa, entendendo que, desta forma, o Reclamante não ficaria sem receber o acordado e a empresa teria um “fôlego” maior para quitar as parcelas. Abaixo trecho da decisão:

“Muitos Estados decretaram quarenta para evitar o avanço da doença, assim como em São Paulo, com a edição do Decreto nº 59.298 de 23.03.2020 que suspendeu o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e a prestação de serviços até o dia 07.04.2020. É notório que tais medidas afetarão drasticamente o caixa das empresas, o que causará, infelizmente, a inviabilidade de muitos negócios em todo o país, com probabilidade significativa do aumento de desemprego. Para que não haja prejuízos irreversíveis tanto ao empregado como ao empregador, este Juízo, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando que é um dos Fundamentos da República Federativa do Brasil, artigo 1o, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana, assim como é um dos objetivos da República construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 2o), defiro o requerido pela reclamada quanto à redução do percentual pago ao reclamante para 30% do valor acordado para as parcelas vincendas a partir da publicação da presente decisão, sem incidência de multa decorrente da mora do remanescente do pagamento.” (Reclamação Trabalhista 1001981-68.2015.5.02.0607– 7ª Vara Trabalhista da Zona Leste de São Paulo – Juíza Mariza Santos da Costa).

Na Reclamação Trabalhista 00002549-40.2014.5.02.0089 o argumento utilizado foi no mesmo sentido ao destacado acima:


“Diante da notória pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de continuidade regular de maioria das atividades comerciais e afins, com vistas ao cumprimento do acordo e quitação do crédito do reclamante (CLT artigo 765 e CPC, artigo 139), usando de razoabilidade e proporcionalidade na decisão, excepcionalmente autorizo o pagamento pela metade das quatro próximas parcelas a vencer. Devem ser quitadas no prazo e sem incidência de multa ou vencimento antecipado das demais. O montante que não será quitado nos próximos quatro meses deverá ser pago em duas parcelas, vencendo-se a primeira após 30 dias do vencimento da última parcela ajustada no acordo homologado”. (Reclamação Trabalhista 0002549-40.2014.5.02.0089 – 89ª Vara Trabalhista de São Paulo – Juíza Daniela Mori)

Desta forma, conforme vimos acima, existem decisões nos dois sentidos, tanto deferindo a suspensão e ou repactuação dos pagamentos do acordo, como, também, indeferindo o pleito.

É importante destacar que o pedido de suspensão de pagamento ou repactuação de acordo não encontra previsão legal, sendo, para tanto, utilizado pelos juízes para justificar o deferimento do pleito os princípios da razoabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da cooperação entre os litigantes e o Poder Judiciário, bem como, da menor onerosidade para as partes.

Contudo, de outro lado, em função do acordo firmado e homologado pelo Juiz trabalhista ser irrecorrível, pode ser indeferida a pretensão da Reclamada.

Desta forma, deve ser analisada a situação concreta antes de elaborar o pedido ao Juiz. É certo que nem todos os Magistrados decidirão a favor da suspensão ou repactuação do pagamento do acordo.


 
 
 

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