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Redução de jornadas e salários volta em 2021; veja o que muda para empresas e funcionários


O BEm voltou – conheça a MP 1045 e MP 1046.


Em razão da permanente crise econômico-financeira motivada pelas medidas de isolamento adotadas para a prevenção e controle de contágio da COVID-19, fez-se necessário que o governo reimplantasse o Plano Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda já instrumentalizado no ano de 2020 através da MP 936/2020 convertida em Lei sob n. 14.020/2020, utilizando neste momento das MP 1045 e MP 1046.

Desta forma, a partir do dia 28 de abril e pelo prazo de 120 dias é possível que os empregadores realizem através de acordo individual ou coletivo a redução proporcional de jornada de trabalho e salário dos empregados, bem como a suspensão temporária dos contratos de trabalho.

Neste aspecto, o acordo individual poderá abranger somente os empregados com salário até o valor de R$ 3.300,00 ou aqueles empregados que têm como requisito o diploma de nível superior que recebam valor igual ou superior a duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, ou seja, que recebam valor igual ou superior a R$ 12.867,14.

Outrossim, nos casos que o salário recebido seja distinto dos patamares estabelecidos anteriormente, poderá ainda gozar do acordo individual, quando a redução for de 25%, ou no caso de ocorrer uma redução ou suspensão que não resulte na diminuição do valor total recebido pelo empregado, seja em razão do recebimento do Benefício Emergencial, seja em razão da ajuda compensatória mensal.

Destarte, é primordial que o empregador realize a comunicação tempestiva do Ministério da Economia sobre as medidas adotadas, sendo o prazo previsto na Medida Provisória de até 10 dias corridos após o início da medida devendo o empregador, em igual prazo, notificar o sindicato da categoria profissional.

Pois bem, no caso de ser adotada a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, deve ser realizada a proposta de acordo ao empregado com antecedência de dois dias corridos, para então ter início a redução da jornada que poderá ser feita nos percentuais de 25, 50 e 70, e poderá neste primeiro momento durar até 120 dias.

Salienta-se, que no caso de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva a redução poderá ser distinta dos percentuais previstos de 25, 50 e 70.

Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, da mesma forma, no caso de acordo individual, este deverá ser comunicado ao empregado com a antecedência de dois dias corridos do início da suspensão do contrato, e também fixada pelo prazo máximo de 120 dias, destacando que no caso de ser realizado qualquer prestação de serviço durante o período de suspensão – ainda que de forma remota – o benefício será descaracterizado e deverá o empregador realizar o imediato pagamento da remuneração do empregado e dos encargos sociais do período.

Cabe salientar que as empresas que tiveram no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 terão como obrigação, no caso da suspensão do contrato de trabalho, de realizar o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.

Para mais, em relação aos empregados que tiveram a redução proporcional de jornada e suspensão temporária do contrato de trabalho ficou reconhecida a garantia provisória no emprego por igual prazo após o retorno das atividades.

Assim, se houve a suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, após o retorno das atividades, o empregado não poderá ser despedido sem justa causa pelo prazo de 60 dias, sob pena de o empregador realizar a indenização que pode variar de 50% a 100% sob o valor do salário do empregado demitido.

O benefício previsto não ampara o contrato de trabalho intermitente, que pode se tornar uma ótima opção de trabalho formal neste período para alguns empreendimentos que sofrem com a limitação de funcionamento.

Outras medidas previstas foram: a alteração do contrato de trabalho para a modalidade telepresencial independente de acordo individual; antecipação de férias individuas; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e diferimento do recolhimento do FGTS.

No caso da instauração do teletrabalho se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária, o empregador deverá fornecer equipamentos no regime de comodato e custear a infraestrutura.

Já em relação a antecipação das férias individuais deve o empregador priorizar a aplicação do benefício aos seus empregados que pertencerem ao grupo de risco do COVID-19, sendo que o adicional de um terço poderá ser pago após o gozo das férias até o momento do recebimento da gratificação natalina, o que também é aplicado no caso do abono de um terço das férias.

As férias coletivas devem ser informadas com antecedência de 48horas aos empregados e poderá ser por tempo superior a trinta dias.

Outra opção é a utilização do banco de horas, oportunidade que a interrupção das atividades do empregado durante o prazo da medida provisória de 120 dias será contabilizado e deverá ser compensado no prazo de até 18 meses, podendo ser prorrogada a jornada diária em até duas horas – respeitando assim um limite de 10 horas diárias -, possibilitando também o trabalho aos finais de semana.

Por fim, em relação ao FGTS, poderá o recolhimento das competências de abril a julho de 2021 ser realizado de forma parcelada, sem incidência de atualização ou multa, em até quatro parcelas mensais com vencimento a partir de setembro de 2021.

E novamente a GDB Advogados se coloca à disposição para esclarecer qualquer dúvida e auxiliar no planejamento da sua empresa nesse momento de crise que vivemos, garantindo a orientação adequada e as implantações das melhores opções existentes.

Juntos nesse momento!!!





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