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Suspensão do Contrato de Trabalho/Redução de jornada e salário: Reflexos no cálculo do 13º salário.


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A pandemia do novo Coronavírus permanece trazendo insegurança, seja diretamente através do risco eminente de morte e colapso da saúde, como indiretamente, em razão do reflexo danoso que está sendo causado na sociedade e economia.


Com a finalidade de mitigar os eventos danosos na economia, o Governo através da Lei 14.020/20, que ainda é amplamente reconhecida como MP 936, instituiu o Benefício Emergencial (BEm), que dentre outras questões, permitiu a suspensão do contrato de trabalho do empregado celetista, bem como a redução de jornada e salário.


Em que pese a medida ter sido iniciada em abril, uma nova discussão começou a tomar forma nas últimas semanas, diante da aproximação da data de pagamento e cálculo do 13º salário. A insegurança paira por não ter sido tal assunto normatizado, permitindo distintas interpretações jurídicas para a situação.


Dentre as opiniões há um consenso sobre a situação dos contratos que foram suspensos, sendo que o pagamento do 13º salário deverá ser proporcional, logo, o empregador deve desconsiderar do cálculo os meses que o contrato do empregado permaneceu suspenso.


A maior insegurança estava no cálculo daqueles que tiveram uma redução de jornada e salário, bem como, qual seria o valor do salário utilizado como base de cálculo se houve redução ou suspensão no mês base para o cálculo.


Assim, quanto a insegurança em relação a base de cálculo, a legislação esclarece que deve ser utilizada a remuneração paga em dezembro, entretanto, se neste mês tiver ocorrido a redução ou suspensão, o valor seria inferior, razão pela qual, diante dos preceitos principiológicos do direito do trabalho, entende-se que o valor a ser utilizado é o salário normal do empregado, sendo desconsiderada a redução.


Tal entendimento foi o emanado pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia em nota técnica publicada em 17/11.


De outra banda, quando se discute a contabilização do mês que houve redução de jornada e salário, alguns juristas se manifestaram pela compreensão de que em nada interfere, devendo os meses serem contabilizados, independente do quantum reduzido, enquanto outros entenderam que tais meses não poderiam ser contabilizados, e uma terceira corrente, mitigando os dois entendimentos, previa que só será contabilizado se a redução tivesse sido de 25%.


Assim, pacificando os diversos entendimentos, e garantindo uma segurança jurídica para os empregadores, que optaram por instituir o Benefício Emergencial na modalidade redução de jornada e salário, a Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia esclareceu que os meses com redução – independente do quantum ­­– devem ser contabilizados normalmente para o cálculo do 13º salário, e que terá como base de cálculo o valor da remuneração integral.


O presente entendimento foi justificado em razão do trabalhador estar recebendo seu salário, sem ter qualquer interferência na contagem de seu tempo de serviço na empresa, devendo então ser computado o período para todos os efeitos legais.


Desta forma, na prática, os empregadores devem utilizar como base de cálculo do 13º salário o valor integral da remuneração – desconsiderando reduções -, e contabilizar os meses com redução de jornada e salário para o pagamento da verba, sendo que, apenas no caso de suspensão do contrato de trabalho deverá ser realizada a desconsideração do mês no cálculo.


Por fim, sempre consulte um profissional de sua confiança, a atuação preventiva é sempre o melhor caminho. Juntos nesse momento!!!

 
 
 

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