Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- GDB Advogados
- 13 de dez. de 2019
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Recém completados dois anos de vigência da lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alguns artigos reformados e ou incluídos na lei consolidada, após serem alvo de análise e interpretação pelos diversos Tribunais Regionais do Trabalho do país, passaram a ter sua aplicação discutida no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Tal sistemática não foi diferente com relação à substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Esta possibilidade emergiu do parágrafo 11º, incluído pela Reforma Trabalhista ao artigo 899 da CLT. Vejamos:
“ § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.”
Em que pese a clareza do dispositivo, após meses da vigência da lei, alguns Tribunais Regionais, notadamente o da 2ª, 15ª e 24ª região – tribunais em que este escritório concentra sua atuação na seara trabalhista -, começaram a julgar Recursos Ordinários como desertos, pelo fato de constar data de vencimento na apólice do seguro garantia e, também, por não haver o acréscimo de 30% no valor da apólice (aplicando subsidiariamente o artigo 848, parágrafo único do CPC/15).
Em certos casos, associados aos motivos acima, alguns desembargadores, ainda, entendiam que o vencimento da fatura do seguro (pagamento do prêmio) com data posterior ao prazo fatal da interposição do recurso, também era motivo para a deserção do recurso. Para tanto, alegavam que, caso a empresa segurada deixasse de pagar o prêmio, o seguro perderia a validade.
Tais argumentos, em nossa visão, eram fracos e facilmente afastados, e acabavam por cercear um direito previsto no ordenamento jurídico atual, violando a segurança jurídica. Vejamos:
Com relação ao prazo determinado de vigência, tal situação decorre de imperativo legal. O Código Civil, em seu artigo 760, determina que as apólices de seguro, necessariamente, terão prazos de início e fim da vigência. Na mesma linha são as circulares 256 e 477 da SUSEP.
Ao tratar do acréscimo de 30% ao valor da apólice, parece-nos não crível a aplicação subsidiária do CPC ao caso, uma vez que tratado de forma clara e específica na legislação laboral.
E, por fim, com relação ao pagamento do prêmio do seguro, também não se atribuiu razão aos desembargadores, já que nas apólices destes seguros constam, expressamente, que o não pagamento do prêmio não interfere na validade do seguro, cabendo, às seguradoras, neste caso, a cobrança dos valores em aberto perante as contratantes.
Aliado a tudo isso, antes de decretar a deserção dos Recursos, caberia aos Desembargadores, por força do artigo 932, parágrafo único do CPC, a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para o Recorrente sanar o vício ou complementar documentação considerada exigível. Tal artigo da lei processual foi, inclusive, através da instrução normativa nº 39 do TST (artigo 10º), expressamente considerado aplicável ao direito do Trabalho.
Como não poderia deixar de ser, tais discussões chegaram ao TST onde, também, não encontrou convergência de entendimentos.
A 2ª Turma, por exemplo, entendeu pela impossibilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, por este ter prazo de vigência.
Contudo, a decisão diverge de outros colegiados do mesmo tribunal. A 6ª e 8ª Turmas aceitam a substituição por entender que a lei não trata de prazo de vigência.
Ante a divergência, recentemente, o TST emitiu o Ato Conjunto CSJT. CGT Nº 01, de 16 de outubro de 2019 que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
Desta forma, com relação às celeumas aqui discorridas, ficou definido que no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; deverá constar da apólice a manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966) e, com relação à vigência da apólice, o prazo mínimo de validade deve ser de, no mínimo, 3 (três) anos.
Além disso, outros critérios formais com relação à apólice foram tratados, como, por exemplo, atualização de acordo com os índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, cláusula de renovação automática, valor do prêmio, número do processo etc.
Outrossim, para uma maior fiscalização da regularidade das apólices apresentadas é necessário em conjunto com a sua apresentação a comprovação de registro da apólice na SUSEP e a certidão atual de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Desta forma, após a emissão da Circular pelo TST, o que verificamos, na prática, é que alguns magistrados vêm concedendo prazo para a adequação da apólice aos moldes do quanto definido pelo TST, passando, portanto, a gerar uma segurança jurídica com relação ao tema.
A equipe do GDB Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que fizerem necessários.

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