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MEDIDAS TRIBUTÁRIAS DECORRENTES DO CORONAVÍRUS (COVID-19)


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Em meio à toda crise gerada pela pandemia do Coronavírus (covid-19), algumas medidas tributárias estão sendo tomadas para tentar mitigar os nefastos efeitos colaterais na economia do país.

Desta forma, com a finalidade de proteger os grupos mais vulneráveis da população brasileira, preservar o emprego e lutar contra a pandemia, algumas medidas tributárias estão sendo adotadas pelo Governo, sendo elas:


I -Diferimento do prazo de pagamento do FGTS por 3 meses;


O artigo 19 da Medida Provisória 927 suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Tal medida se aplica a qualquer empresa, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e de adesão prévia.

Desta forma, o recolhimento referente as competências de março, abril e maio de 2020 (vencimento abril, maio e junho de 2020), poderá ser realizado de forma parcelada, sem incidência da atualização, multa e dos encargos previstos na legislação.

O parcelamento poderá ser feito em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Para tanto, o empregador fica obrigado a declarar as informações até o dia 20 de junho de 2020. O atraso no pagamento das parcelas ensejará multas e demais encargos previstos na lei, inclusive, o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.

Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista ficará resolvida, devendo, portanto, o empregador recolher os valores correspondentes sem a incidência da multa e correção.

II -Diferimento da parcela Federal no Simples Nacional por 6 meses;


A Resolução 152 de 18 de março de 2020 resolveu pela prorrogação do prazo para pagamento dos tributos federais do Simples Nacional, da seguinte forma:

I. o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II. o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III. o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Ressalta-se que, em caso de já houver sido feito o recolhimento, não há a possibilidade de restituição.

Outra observação que se faz necessária é que a prorrogação não se aplica aos tributos municipais como o ISS e estaduais como ICMS. Devendo, portanto, para estes tributos, utilizar-se de guias avulsas para o pagamento.


III - PGFN. Transação de débitos em dívida ativa


A Portaria 7.820 de 18 de março de 2020 estabeleceu as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, que será realizada por adesão à proposta da PGFN, até o dia 25/03/2020, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE.(www.regularize.pgfn.gov.br)

A transação envolverá o pagamento de entrada no valor de 1% do débito transacionado, dividido em até 3 parcelas. Pagamento das demais parcelas a partir de junho/2020, com parcelamento em até 81 meses (pessoas jurídicas).


IV - PGFN. Suspensão dos procedimentos de cobrança


A portaria 7.821 de 18 de março de 2020 suspendeu por 90 (noventa) dias as seguintes medidas:

I. apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

II. instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;

III. o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

V - Prorrogação por 90 dias da validade das certidões de regularidade fiscal


A portaria conjunta 555/20 prorrogou por 90 dias o prazo de validade das certidões federais de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) válidas na data de publicação da Portaria.


Além das medidas acima, diversas outras foram anunciadas pelo Governo, como, por exemplo:

  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar, válida até o final do ano;

  • Redução de 50% nas contribuições do Sistema S por 3 meses;

  • Desoneração temporária de IPI para bens listados – importados e produzidos internamente – que sejam necessários ao combate ao covid-19;

  • Redução a zero das alíquotas de importação para produtos de uso médico-hospitalar (até o final do ano);

  • Facilitar o desembaraço de insumos e matérias primas industriais importadas antes do desembarque;

  • Simplificação das exigências para contratação de crédito e dispensa de documentação (CND) para renegociação de crédito;

  • Destinação do saldo do fundo do DPVAT para o SUS.


Cabe ressaltar que estamos vivendo um momento sem precedentes no país com informações e normas sendo divulgadas a todo instante, portanto, novas alterações nas legislações podem ser anunciadas a qualquer momento e faremos novos informativos para mantê-los atualizados.


 
 
 

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