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MP 905 – EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% SOBRE O FGTS

No último dia 12 de novembro foi publicada a Medida Provisória 905, instituidora do Contrato Verde e Amarelo e responsável por algumas alterações da CLT e de leis correlatas.


No presente informativo trataremos, especificamente, da extinção da contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110 de 29 de junho de 2001. Tal contribuição é devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.


Isso quer dizer, além dos quarenta por cento devido aos funcionários quando da demissão sem justa causa, a empresa, por força da lei, é obrigada a recolher a contribuição acima mencionada para o erário.


O primeiro diz respeito ao exaurimento da finalidade legal que justificou a instituição da referida contribuição, derruindo o requisito específico de necessidade para a validade da espécie – é o que demonstram categoricamente as Demonstrações Contábeis do FGTS do período de 2001 a 2010.


O segundo, relacionado à primeira, diz com a tredestinação da receita arrecadada com a contribuição social desde 2012, desafetando o produto de sua arrecadação da finalidade legal a que está atrelada sua validade, tornando-a inconstitucional.


Por fim, o terceiro diz respeito à Emenda Constitucional n.º 33/01, de 11 de dezembro de 2001, que inseriu o § 2º, alínea a no art. 149 da Constituição, comprimindo a materialidade das contribuições sociais gerais e das contribuições de intervenção no Domínio Econômico ao: (i) faturamento; (ii) receita bruta; (iii) valor da operação; ou (iv) valor aduaneiro, tratando-se de alíquota ad valorem.


Sem adentrarmos a estas teses, até porque são afetas ao direito tributário, o importante é que tal Contribuição – provisoriamente - foi extinta.


Desta forma, a Medida Provisória, neste tópico, começará a vigorar em 1º de janeiro de 2020 e surtirá seus efeitos, ao menos por 120 dias , prazo limite para sua conversão em lei. (O prazo de 120 dias contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional) (parágrafo 4º Art. 62 CF.)


Após este prazo, caso o congresso não aprove a Medida Provisória, ou o faça parcialmente, sem contemplar o presente tópico, a Contribuição volta a ser exigida.


Portanto, a partir de 01 de janeiro de 2020 as empresas quando demitirem seus funcionários sem justa causa não precisarão mais recolher a contribuição social de 10%, devendo, porém, ficarem atentas com a conversão da medida provisória em lei.


A equipe do GDB Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que fizerem necessários.




 
 
 

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