top of page

Coronavírus - Aspectos Contratuais


ree

Ainda são muitas as incertezas sobre os reflexos da pandemia do Coronavírus (COVID-19) em nossa sociedade.

Além das consequências nas relações interpessoais (devido à “quarentena”, ao fechamento de fronteiras, ao cancelamento de eventos públicos etc.), outras já são sentidas na economia, como a forte queda de investimentos e a redução do consumo.

Nesse cenário, é natural que surjam dúvidas acerca dos impactos jurídicos advindos dessa situação, principalmente nas relações contratuais e trabalhistas.

Contratos em Geral

Inicialmente, cumpre salientar que as relações contratuais devem ser pautadas na boa-fé objetiva.


“Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual."

No contrato, ambos acreditam que as regras estabelecidas serão obedecidas porque levam em conta a realidade à época da celebração do ajuste e projetam as condições para o futuro, de modo a assegurar o seu cumprimento.

Pois bem, muito embora a segurança jurídica dos negócios praticados entre particulares decorra do cumprimento do contrato tal como o mesmo se firmou (pacta sunt servanda), é pacífico o entendimento de que, em havendo a ocorrência de fato superveniente à lavratura do pacto, imprevisível para as partes contratantes e que venha a desequilibrar as suas prestações, o contrato deverá ser revisto ou até, em última análise, cancelado.

Portanto, em decorrência dos últimos acontecimentos, os quais – de forma preventiva e compreensível - estão limitando a locomoção de pessoas, afetando diretamente as relações econômicas – financeiras como um todo, a teoria da imprevisão surge como um instituto capaz de permitir a alteração do pactuado na hipótese de ocorrência de certos fatos supervenientes, imprevistos, de excessiva onerosidade para uma das partes, ou até mesmo, para ambas as partes, que acarretam impossibilidade subjetiva, de efetivar o cumprimento da obrigação pactuada.

Assim, a depender do contrato, nesse momento de extrema excepcionalidade, é plenamente possível sujeitar-se a exceções, que permitem a revisão de contratos, no todo ou em parte, no intuito de não permitir injustiças e coibir a desproporcionalidade contratual.


A equipe do GDB Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que fizerem necessários.

 
 
 

Comentários


SÃO PAULO / SP

Rua Jaceru, 384

Conjuntos 1007 e 1008

CEP 04705-000

Brooklin, São Paulo, SP

© 2019 GDB ADVOGADOS. Todos os direitos reservados.

bottom of page